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Despacho - 2 - SACP - (17412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/10/2021, às 10:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (17413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 23/08/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 13:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A IMPLANTAÇÃO UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS NO BAIRRO MORRO DA CRUZ, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estado de Saúde, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde- UBS, no bairro Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião realizada no dia 30/09, na Região Administrativa de São Sebastião, foi nos solicitado pelos moradores do Morro da Cruz ajuda no sentido da implantação de Unidade Básica de Saúde, vale ressaltar que tal solicitação já vem se arrastando há vários anos.
Segundo os moradores do bairro, já existe um terreno na Chácara 42, destinado para tal benfeitoria.
A construção da nova unidade de saúde permitirá o atendimento de mais de 1.000 famílias que ali residem.
O direito à saúde é um princípio constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com certeza, contribuirá para o atendimento das necessidades da comunidade.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões, ___ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (17415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública realizada no dia 12/08/2021, às 08 horas, na Sala das Comissões desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 13:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (17416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Ordinária, transformada em Comissão Geral, realizada no dia 12/08/2021, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (17417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/10/2021, às 14:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (17418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Ordinária, transformada em Comissão Geral, realizada no dia 01/09/2021, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 14:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades públicas e particulares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar por meio do documento de identificação de recém-nascidos a informação do tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente proposição legislativa de estabelecer que hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar, por meio do documento de identificação de recém-nascidos, o seu tipo sanguíneo e o fator RH, juntamente com os demais elementos identificadores do nascituro.
A informação do tipo sanguíneo é um dado médico muitas vezes desconhecido por muitos anos por várias pessoas adultas, os quais jamais realizaram este exame, e não sabem informar seu tipo sanguíneo em uma situação de emergência.
A falta dessa informação pode ocasionar uma perda considerável de tempo em uma situação de emergência médica, que pode custar até mesmo a vida de uma pessoa.
Porém este problema pode ser minimizado se, desde o nascimento a criança já possuir essa informação em seus registros de nascimento.
Ainda é muito comum, no Brasil, o desconhecimento do tipo sanguíneo. Essa informação pode garantir a alta hospitalar segura para a mãe e o recém-nascido, além de garantir a saúde em eventuais riscos de acidentes que possam ocorrer futuramente.
Ressalte-se que as informações básicas da saúde, como, por exemplo, o fator sanguíneo, aparentemente informação simples, muitas vezes é ponto determinante e relevante para a garantia da saúde e minimização de riscos.
Assim, com a aprovação do presente Projeto de Lei, as maternidades, unidades de saúde e hospitais públicos e particulares, quando emitirem a declaração de nascido vivo para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam obrigadas a colocar o tipo sanguíneo e o fator Rh do recém-nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento que já são obrigatórios.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 14:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - caput do art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus - DM, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento, gratuito, de medicamentos, materiais e dos seguintes insumos utilizados para o tratamento:
II - são acrescidos os incisos VIII a XII ao art. 1º com as seguintes redações:
I - (...)
VIII - lancetas para punção digital;
IX - aparelho de glicosímetro;
X - agulhas para canetas ou seringas;
XI - canetas descartáveis ou permanentes para aplicação de insulina;
XII - dispositivo de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina - PSCI, conhecido como bomba de infusão de insulina.
III - são acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 1º com as seguintes redações:
§ 1º Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na rede pública de saúde ou centro especializado em diabetes, terão direito a receber tratamento com bomba de infusão de insulina, de que trata o inciso XII deste artigo, de acordo com indicação e prescrição médica.
§ 2º O Poder Público na elaboração de suas estratégias, planejamentos e ações em todos os níveis de atenção à saúde em diabetes, deve garantir processos continuados para aquisição e distribuição de medicamentos, insumos e materiais para tratamento dos pacientes com DM, no âmbito da assistência farmacêutica, nas quantidades adequadas e no tempo oportuno, evitando afetar a qualidade de vida dos usuários e a credibilidade dos serviços e do sistema de saúde.
§ 3º O órgão responsável pela rede pública de saúde, deve promover campanhas educativas amplas à população, de forma clara e franca, a respeito dos critérios da boa atenção farmacêutica, com orientações que conscientizem os pacientes da importância de adesão completa e cuidadosa a todas as diretrizes terapêuticas e instruções determinadas pela Assistência Farmacêutica/SES-DF para a eficácia dos tratamentos e promover o uso racional de medicamentos.
§ 4º É condição para o recebimento dos medicamentos, materiais e insumos citados no “caput” estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, na rede de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Público deve assegurar palmilhas e calçados especiais para os pacientes carentes com pé diabético.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 640/94, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos, no âmbito do Distrito Federal, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a importância do tratamento dos portadores de diabetes à acesso aos produtos de assistência farmacêutica de alto custo.
A política de assistência à saúde da população, em especial, no que diz respeito a medicamento é um fator fundamental para daquela parcela da sociedade menos favorecida economicamente, sendo necessário ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade dos usuários e a credibilidade dos serviços e do sistema de saúde como um todo.
Destaco, que em 2010 foi criado no Distrito Federal a Coordenação Central de Diabetes (CCD), sendo, que atualmente a organização da assistência a pessoa com diabetes ocorre em sete regiões de saúde, nos ambulatórios de Endocrinologia e Diabetes, no IGES DF - Base e Santa Maria sob a orientação técnica da RTD Endocrinologia e Diabete, que está vinculada a Diretoria de Assistência à Saúde e Integração em Serviços da Coordenação de Assistência à Saúde e Integração dos Serviços, da Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde da SES/DF.
A diabetes tipo 1 não escolhe idades, podendo ser diagnosticada tanto em crianças com em adultos. Estima-se que o Diabetes Melito acomete 7,4% dos brasileiros segundo o Vigitel 2019 (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico/MS), são indivíduos em todas as faixas etárias, sem distinção de sexo, raça, ocupação ou grupo social.
No período entre 2006 e 2019, a prevalência de diabetes passou de 5,5% para 7,4%. A doença contribui entre 30% a 50% para outras causas como cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca, colecistopatias, acidente vascular cerebral e hipertensão arterial; representa cerca de 30% dos pacientes que se internam em unidades coronarianas intensivas, concorre para 45% das amputações não traumáticas de membros inferiores (dados brasileiros), é a principal causa de cegueira adquirida e responsável por 26% a 40% dos pacientes que ingressam em programas de diálise.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes – SBD (2019/2020), a diabetes mellitus (DM) é um importante e crescente problema de saúde para todos os países, independentemente do seu grau de desenvolvimento. Em 2017, a Federação Internacional de Diabetes (International Diabetes Federation, IDF) estimou que 8,8% (intervalo de confiança [IC] de 95%: 7,2 a 11,3) da população mundial com 20 a 79 anos de idade (424,9 milhões de pessoas) vivia com diabetes. Se as tendências atuais persistirem, o número de pessoas com diabetes foi projetado para ser superior a 628,6 milhões em 2045.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que cerca de 50% dos casos de diabetes em adultos não sejam diagnosticados e que 84,3% de todos os casos de diabetes não diagnosticados estejam em países em desenvolvimento. Pelo fato de o diabetes estar associado a maiores taxas de hospitalizações, maior utilização dos serviços de saúde, bem como maior incidência de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares, cegueira, insuficiência renal e amputações não traumáticas de membros inferiores, pode-se prever a carga que isso representará nos próximos anos para os sistemas de saúde de todos os países, independentemente do seu desenvolvimento econômico; a carga será maior, porém, nos países em desenvolvimento, pois a maioria ainda enfrenta desafios no controle de doenças infecciosas.
Vários estudos epidemiológicos sugerem que para obter sucesso no controle do diabetes, é necessário estabelecer e desenvolver novas e mais fortes parcerias entre órgãos governamentais e sociedade civil, para uma maior corresponsabilidade em ações orientadas para prevenção, detecção e controle do diabetes.
Depreende-se dos dados da SBD, que existem diferentes abordagens para estimar os custos relacionados com o diabetes. Podem ser citados os custos relativos aos cuidados médicos, os relacionados às incapacitações ou à morte prematura, os custos que indivíduos com diabetes enfrentam pessoalmente quando precisam alocar a renda pessoal e/ou familiar para pagar o tratamento à custa de outros investimentos pessoais, os custos do uso inadequado de recursos disponíveis e os custos da escassez de serviços para pacientes com diabetes (nem todos são assistidos). Os custos intangíveis, como dor, ansiedade, inconveniência e perda da qualidade de vida, também apresentam grande impacto na vida dos indivíduos com diabetes e de suas famílias e são difíceis de quantificar.
Os gastos mundiais com diabetes em 2015 foram estimados entre US$ 673 e US$ 1,197 bilhão, com projeção, para 2040, da ordem de US$ 802 a US$ 1,452 bilhão. Para o Brasil, o custo avaliado em 2015 foi de US$ 22 bilhões, com projeção de US$ 29 bilhões para 2040.
Assim, estratificando os dados acima apontados, identificamos que os custos com tratamento, medicamentos e insumos, para os portadores de diabetes, representa uma importante carga financeira para indivíduos com a doença e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal.
Consideramos, importante para o aperfeiçoamento da Lei nº 640/94, o acesso a bombas de insulina, sendo um direito que tem de ser garantido a todas as pessoas com diabetes tipo 1, independentemente da idade, pois, segundo médicos e especialistas, a utilização destes dispositivos permite aos diabéticos uma melhoria do controle metabólico, com redução das hipoglicemias graves e dos episódios de cetoacidose, proporcionado uma assinalável melhoria da qualidade de vida. Não tendo acesso a este dispositivo, as pessoas com diabetes tipo 1 têm de injetar insulina várias vezes ao dia.
Apesar da existência das insulinas por aplicação com seringas e agulhas, nem sempre o paciente estabelece homeostase necessitando então de outros dispositivos para alcançar êxito no tratamento da diabetes. Atualmente as bombas de infusão de insulina têm mostrado grande avanço nesta perspectiva.
Por seu turno, a inclusão na norma de insumos para controle dos níveis glicêmicos é essencial para o tratamento do DM. Com a realização do controle metabólico o paciente mantém-se assintomático e previne as complicações agudas e crônicas, promovendo a qualidade de vida e reduzindo a mortalidade. Os custos com a prevenção de agravos e a promoção da saúde são muito menores em comparação ao tratamento das complicações resultantes da diabetes.
No que tange aos aspectos constitucionais da proposição, a nossa Carta Máxima, a Saúde está consagrada como um direito social (art. 6º), o qual deverá ser tratado de forma comum pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23), sendo, portanto, direito de todos e dever do Estado (art. 196). Em adição, os serviços e ações de saúde, os quais incluem, logicamente, aqueles referentes aos medicamentos, são de relevância pública, cabendo ao Estado a correspondente regulamentação, fiscalização e controle (art. 197).
E tais serviços e ações integram o Sistema Único de Saúde (art. 198), cuja lei regulamentadora, nº 8.080/90 (art. 6º, I, “d”, e VI) inseriu no campo de atuação daquele Sistema a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e o estabelecimento de uma política de medicamentos.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
ANEXO I
LEI Nº 640, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser incluída na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17424)
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Despacho
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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